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Julho | 2010
Publicação da ABCPCC, por Milton Lodi 29/07/2010 - 11h39min
No final de abril p.p. a Associação Brasileira manifestou–se por escrito e publicamente quanto a dois importantes setores da criação brasileira.
O primeiro assunto abordado é referente à publicidade e aos catálogos de leilões. Afim de coibir ufanismos e enfoques distorcidos, há regras internacionais que regem a matéria. Na apresentação gráfica dos produtos a serem leiloados, por exemplo, letras maiores (caixa alta) e/ou em negrito só são admitidas em relação a performances até 3° lugar. É uma forma de dar uma uniformidade para facilitar o entendimento da qualidade resultada na corrida. Para que fique mais claro, no turfe brasileiro para efeito desses princípios só podem merecer destaques referências nos quatro principais hipódromos do país, e assim mesmo se elas foram obtidas de forma regular, isto é, de acordo com uma linha honesta de destaque. Só como mero exemplo, quaisquer resultados no Hipódromo do Cristal não podem merecer a classificação especial, pois lá a medicação com furosemida e fenilbutazona é livre até mesmo nas três provas de Grupo, e os grandes prêmios que não de grupo, evidenciando grandes prêmios apenas regionais, também não merecem. No louvável intuito de incentivar as vendas e promover negócios, as publicações muitas vezes usam de expedientes reprováveis, dando destaque irregular que não só não se enquadram nos conceitos internacionais como podem até iludir os eventuais interessados. A Associação Brasileira declarou que todos os documentos a serem fornecidos pelo Stud Book Brasileiro, inclusive e principalmente pedigrees e quanto a performances, serão dentro das regras do direito, do bom senso, da verdade e da responsabilidade.
O outro importante assunto constante da referida publicação diz respeito ao número de parcelas quando das vendas em leilão. Entende a Associação Brasileira que 15 vezes é muito, sugere um máximo de 12. Só merece aplausos a publicação da Associação Brasileira, mas eu pessoalmente entendo que há mais o que fazer quanto aos leilões. Moralizar os catálogos e diminuir o número de parcelas são duas ótimas iniciativas, mas eu vou mais além.
Vender em 15 vezes e pretender que o comprador volte a comprar no ano seguinte não é um bom raciocínio. A maioria dos principais leilões se processa até o mês de agosto, isto é, a grosso modo no primeiro semestre, na prática em termos médios e aproximados cerca de um ano de trato a ser pago pelos proprietários. Se entendermos 1.300 reais de trato médio mensal são 15.600 reais, mais a doma vai a 16.000 reais além do preço do potro. Antigamente o valor de um potro comum era o equivalente a 2 vitórias na melhor eliminatória nacional, variava para 2 ½ vitórias quando o potro era mais pretensioso e excepcionalmente igual a 3 vitórias em casos especiais.
Na época era cabível, pois os prêmios eram condizentes, mas hoje para se equilibrar o problema dos prêmios, para adequá–los, modernizá–los, atualizá–los, eles teriam que ser pelo menos dobrados. Assim, os básicos 6.600 reais da melhor eliminatória seriam R$ 13.200,00, dando um valor de R$ 26.400,00 (2 vitórias), R$ 33.000,00 (2 vitórias) ou R$ 39.600,00 (3 vitórias). Isso é apenas indicativo, não serve como norma mas um simples parâmetro, pois um potro bem criado, em termos médios e dependendo onde e por quem foi criado, custa mais de 20.000 reais. Isso sem contar que eles carregam as perdas de éguas vazias, mortas que devem ser substituídas, abortos, riscos naturais na criação, transportes até a praça do leilão, promoções para atrair clientes e ainda um pagamento de 1 ICMS que no –Rio Grande do Sul supera extorsivos 900 reais. Os vendedores enfrentam riscos, custos, despesas, e naturalmente só devem vender por preços que entendam convenientes, se quiserem podem alvitrar um valor de 500 mil ou de 1 milhão, ou mais por potro, pois o dono tem o direito de propriedade, vende como e se quiser. Por outro lado, os proprietários compradores não são obrigados a comprar, compram e pagam de acordo com os seus interesses. Mas as regras para a comercialização no Brasil não são ótimas, basta ver que os custos das vendas não são pagas pelos vendedores como em todo o mundo, mas pelos compradores. Habituais vendedores, compradores e agências deveriam se reunir com a Associação Brasileira para tentar um regulamento novo e que seja do interesse e agrado de todas as partes. Mas voltando às tais 15 parcelas, o comprador que comprou no ano anterior, se os leilões foram realizados com um ano de intervalo, têm o mês de trato do potro comprado no ano anterior, mais a parcela que excedeu as primeiras doze, somado a parcela do novo potro e ainda o novo trato. É uma situação desencorajadora. Mais de 12 parcelas é um convite a não ter o mesmo comprador no ano seguinte.
No meu modesto entender, 12 parcelas ainda é muito, pois basta um vendedor antecipar um mês que seja em relação ao ano anterior, por qualquer motivo de interesse e/ou necessidade, e vai acumular.
Penso, salvo melhor juízo, e claro desde já respeitando a resolução de alterações promovidas pela Associação Brasileira, que deveriam ser no máximo 10 parcelas vencendo–se a primeira no ato, encurtando a possibilidade de remonte, e as tais 8% ou equivalente de custas da venda para o vendedor, como é no mundo inteiro. Quem não pode comprar em 10 parcelas também a rigor não pode em 12 ou em 15. Há outros aspectos a serem enfrentados, como o comprador que arremata e desiste da compra, a inadimplência do comprador, a falta de garantia pelo vendedor que vai receber (e quando isso acontece ele não tem qualquer proteção, tendo que recorrer à Justiça comum), o hábito de “compradores de alegar defeitos depois de comprar mesmo alertados que devem examinar antes inclusive com a participação de veterinários, o absurdo de gente que mesmo sem estar regularmente habilitada compra em nome de outro para fazer jus a uma injusta comissão de 5%, animais que se apresentam como completamente são, sem ser, etc.
A publicação da Associação Brasileira em abril p.p. provavelmente é um primeiro passo para normalizar e regulamentar o assunto. Há usos, costumes, direitos e aspectos peculiares a serem considerados.
Transcrito da Revista Turf Brasil |

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