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Julho | 2010
Considerações sobre o simulcasting internacional 13/07/2010 - 18h10min
Tendo em vista recentes manifestações contrárias ao simulcasting internacional e à parceria do Jockey Club Brasileiro (JCB) com a CODERE, formalizada em 10/02/2005, venho por meio desta expor e esclarecer o quanto segue:
Primeiramente, cumpre enfatizar que o simulcasting internacional é uma atividade legalizada e devidamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (o MAPA), implantada no Brasil em 06/08/2006.
A transmissão de imagens ao vivo de corridas internacionais de cavalos, conhecida como simulcasting internacional, é respaldada pela Lei do Turfe (Lei 7291/84) e pela Instrução Normativa 48 do MAPA. Para a utilização do simulcasting internacional, o MAPA exige que as entidades turfísticas tenham carta patente vigente e que submetam à sua aprovação Plano Geral de Apostas, detalhando todas as modalidades de apostas a serem ofertadas. O JCB tem carta patente vigente e teve o seu Plano Geral de Apostas homologado pelo MAPA.
Vale notar que além da permissão da Lei do Turfe, o simulcasting internacional é expressamente autorizado pela Instrução Normativa 48 do Ministério da Agricultura. O artigo 3º da referida Instrução Normativa determina o seguinte: Art. 3º A exploração de apostas sobre competições turfísticas, pelas entidades legalmente autorizadas na forma deste Regulamento, poderão ser efetuadas sobre corridas de cavalo realizadas no próprio hipódromo; sobre corridas de cavalo realizadas em hipódromos de entidades congêneres, com carta patente vigente; bem como sobre corridas de cavalo realizadas em hipódromos fora do território nacional, na modalidade de "Simulcasting Internacional", este último caso limitadas as entidades promotoras de corridas em pista de volta fechada classificadas nas categorias "A" e "B" para feitos de enturmação.
Como se não bastasse todo o respaldo legal existente para o simulcasting internacional, em 22 de agosto de 2008, a própria Advocacia Geral da União, por meio do Exmo. Sr. José Antonio Dias Toffoli (à época Advogado Geral da União e atualmente respeitado Ministro do Supremo Tribunal Federal), chancelou a legalidade do simulcasting internacional. Abaixo, um trecho da manifestação do Advogado Geral da União:
“Destarte, verificando que as apostas em corridas de cavalo fora do local de sua realização já é prevista em lei e que não haveria razoabilidade ou lógica em dar tratamento diferenciado entre aquelas que se referem a corridas realizadas em outro Estado ou Município, ou outro País, e que, nesta última modalidade, denominada simulcasting internacional, se estará de qualquer forma atingindo a finalidade da Lei n. 7291, de 1984, que é o fomento ao desenvolvimento da criação de cavalos no País, não se vislumbra óbices à autorização pelo Poder Público de tal atividade” (parágrafo 14 da manifestação – grifos nossos)
Quanto à acusação de as apostas em corridas internacionais, transmitidas via simulcasting internacional, consistirem em apostas bancadas, importante destacar que a sistemática de apuração dos prêmios é totalmente legal e realizada com base na Lei 7291, no seu decreto regulamentador, na Instrução Normativa 48 editada pelo MAPA e em Plano Geral de Apostas homologado pelo referido Ministério.
A propósito, não há nada na legislação que impeça ou proíba apostas bancadas. Aliás, nenhuma norma faz distinção entre aposta bancada e aposta parimutual, sendo tal distinção irrelevante. A exigência legal é que haja detalhamento das apostas em Plano Geral de Apostas aprovado pelo MAPA, exigência esta plenamente atendida pelo JCB.
Como já dito e reiterado, as apostas em corridas internacionais, transmitidas via simulcasting internacional, têm suas regras aprovadas pelo MAPA e, desde sua implantação, têm seus prêmios apregoados com base no rateio dos respectivos hipódromos de origem, observadas algumas limitações expressamente previstas no Plano Geral de Apostas. Em nenhum momento existiu, ou divulgou–se que existia, uma interação entre as apostas captadas pela rede de agências credenciadas do JCB e o totalizador daqueles hipódromos. Da mesma maneira, nunca houve a promessa de pagamento de prêmios em valores ilimitados.
Vale ainda comentar, em relação às apostas bancadas, que o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, comercializa desde 1961 a Loteria Federal do Brasil cujos prêmios são assegurados/bancados semanalmente, extração a extração, independente do número de bilhetes vendidos. Sendo assim, os prêmios não são rateados e sim bancados.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a comercialização da raspadinha (loteria instantânea) da LOTERJ, pratica um tipo de aposta bancada. A Loteria Instantânea administrada também pela CEF é modelo de aposta bancada.
Os Jockeys, ao definirem previamente uma “bonificação” para o acertador de uma determinada modalidade de aposta hípica também estão bancando a aposta. O recém–criado Páreo da Sorte nada mais é que uma aposta bancada, na qual, independente da arrecadação, há um prêmio assegurado/bancado.
Conforme se verifica, todos os prêmios relativos a corridas internacionais sempre foram calculados e pagos aos apostadores em estrita conformidade com o Plano Geral de Apostas e a regulamentação aplicável.
Cumpre esclarecer, ainda, que do montante total apostado em corridas internacionais cerca de 80% (oitenta por cento) retornam aos vencedores na forma de prêmios e o remanescente corresponde à receita do JCB, o qual, então, efetua o pagamento dos valores devidos às suas contratadas Caliente e Phumelela (serviços de transmissão e totalização de apostas), realiza o pagamento da remuneração devida à CODERE pela intermediação das apostas e recolhe os tributos incidentes (CCCCN). Do total arrecadado pelo JCB após o desconto dos prêmios e o pagamento de todas as despesas e tributos, restam aproximadamente 15% (quinze por cento) da retirada para o JCB, para serem reinvestidos no turfe.
Com relação aos serviços de totalização de apostas, não há nada na legislação que proíba sua terceirização. O JCB efetua a totalização de apostas sobre os páreos realizados no Hipódromo da Gávea através de terceiros e procede da mesma forma para o Simulcasting Internacional.
No que concerne à permissão para a transmissão das corridas internacionais nas agências credenciadas TURFF, administradas pela CODERE, cabe esclarecer que o JCB e a CODERE mantêm acordo com duas entidades internacionais, as quais detêm os direitos de transmissão e comercialização das imagens das corridas internacionais. Não há nenhuma transmissão irregular de imagens de corridas nas agências TURFF.
No que se refere à parceria entre CODERE e JCB, cabe esclarecer que a CODERE foi autorizada pelo JCB a abrir agências credenciadas para a captação de apostas em corridas nacionais e internacionais e tal autorização foi concedida em conformidade com todas as normas legais, inclusive a Lei do Turfe (Lei 7291).
Mais, a parceria entre a CODERE e o JCB gera benefícios para o turfe e o JCB, permitindo a implantação do simulcasting internacional, o aumento do movimento geral de apostas, o incremento dos investimentos no turfe, a discussão de novos projetos para a melhoria do turfe, dentre outros.
Em suma, o simulcasting internacional impulsiona o turfe e gera recursos importantes para o Jockey Club Brasileiro e o desenvolvimento da equideocultura.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. Atenciosamente,
Luis Eduardo da Costa Carvalho Presidente |

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