É uma tendência
universal das sociedades modernas exigir que também as autoridades administrativas passem a
justificar suas decisões. Não há nada de novo nisso. É dessa forma que um juiz ou tribunal de
direito procede há séculos quando condena ou absolve alguém.
Aliás, ter que justificar
uma sentença é condição absoluta para sua validade. Sem razões e motivos claramente expostos
por aqueles que detêm a responsabilidade de julgar seus semelhantes, qualquer sentença nasce
morta – não importa a gravidade do delito, não importa a classe social do acusado, não
importa o que pensa o leigo e a mídia, menos ainda o clamor popular a respeito.
E é
exatamente assim que ocorre hoje em dia no turfe desenvolvido do hemisfério norte, onde de há
muito foram abolidas as decisões autocráticas, aquelas das quais só se conhece o resultado
final expresso em poucas linhas, principalmente nos casos de desclassificação e medicação dos
animais.
Parece interessante comentar o tema. Como se segue.
Desclassificação por delitos de raia
É sabido
que o Código Nacional de Corridas (CNC) não foi particularmente feliz ao estabelecer quais as
condições que levam à desclassificação de um cavalo por delitos de raia.
O motivo
é simples: os formuladores de nosso código impuseram aos comissários de corridas ter que,
primeiro, responder à indagação sobre se o animal prejudicado – mesmo diante da evidência do
prejuízo – ganharia ou não o páreo. Ou seja, obrigaram os comissários a pensar e agir
subjetivamente, e terem de construir cenários, os mais esotéricos, a respeito das chances
reais de vitória entre agressores e agredidos. Grande parte da invariável celeuma em relação
às desclassificações em nosso turfe, decorre desse fato.
Mas não é só isso. Não se
sabe bem porque, cristalizou–se na mente de quem julga nossas corridas uma série de dogmas e
interpretações que tumultuam ainda mais a desejável coerência de suas decisões.
Sem
pretendermos nos deter especificamente neste assunto, é comum ocorrerem certos equívocos de
interpretação sempre que acontece um final difícil em nossos hipódromos. Entre eles, os mais
notórios são:
(a) Violentar a física e admitir que dois corpos caibam
no mesmo espaço. Isso ocorre quando invariavelmente se pune o jóquei do animal que
aparentemente “fecha” o espaço, e não aquele que, vindo de trás, calcula mal sua existência,
a velocidade de percurso e o tempo necessário à ultrapassagem (conhecido no turfe europeu,
como a “maldição dos aprendizes”).
(b) Não proteger os animais da cerca (os
únicos que não têm possibilidade de escape) da “síndrome da diagonal” que parece acometer a
maioria de nossos jóqueis quando atropelam. E quando o conjunto da cerca se defende de
movimentos abruptos e descontrolados dos de fora, são seus jóqueis que acabam punidos, não
aqueles.
(c) Permitir que um sem número de competidores mude de linha na reta
sem que haja espaço para a manobra (mínimo dos mínimos de um corpo de luz), perturbando ou
interrompendo a ação dos demais.
(d) Não punir com o rigor necessário a
quebra da regra básica da preservação de distâncias laterais nas largadas – e ao longo dos
primeiros 100 metros – quando todos os animais, sem exceção, têm que manter sua linha, só
podendo mudá–la quando houver espaço suficiente.
(e) Admitir como normal a
notória imprudência de determinados jóqueis que usam o chicote na mão errada, e batem
desordenadamente a milímetros da cabeça do concorrente ao lado – como se isso não servisse
para inibi–lo e dificultar sua evolução –, embora fiquemos irritados quando uma simples mosca
inofensiva insiste em voar à frente de nossos olhos...
(f) E o que é pior,
imaginar que a perda do equilíbrio – e consequentemente do ritmo – de um cavalo a 60
quilômetros por hora, provocada pelo esbarrão de outro competidor, possa ser rapidamente
compensada nos metros derradeiros da disputa de uma prova. Não pode. Cavalo que é deslocado
de seu eixo, e embaralha o ritmo do apoio duplo sobre as diagonais do galope, não recupera o
vigor da ação anterior. Simplesmente não tem mais tempo para isso.
Dado que estes
são conceitos básicos da equitação em alta velocidade e, portanto, do pleno conhecimento das
comissões de corridas do mundo, qualquer evento ou circunstância que implique descartá–los
precisa ser muito bem explicado por aqueles que têm a responsabilidade de julgar as corridas,
decidindo quem ganha ou quem perde.
É esta a lógica que, hoje em dia, vincula e
obriga os comissários de plantão a ter que colocar no papel as razões e motivos que os
levaram a desclassificar, ou não, determinado animal.
Mesmo porque não existe
outra forma de melhor defender e preservar a imagem das corridas de cavalo.
Sem
qualquer justificação formal de seus atos, o melhor que uma sociedade promotora de corridas
consegue é provocar injustificável rumor em seu relacionamento com o público, seja ele
apostador ou não.
Transparência e medicação proibida
O mesmo acontece quando se desclassifica um animal após a corrida por
medicação proibida e pune–se seu responsável com suspensão temporária do exercício da
profissão, proibição de freqüentar o hipódromo, e multa. Sem falar na possibilidade, sempre
presente, de repercussões na área criminal quando se trata efetivamente de doping (a
respeito, basta ler os códigos, o de corridas e o penal, para surpreender–se com a descoberta
de que isso existe).
Novamente, não basta mais desclassificar o animal e dar
ao conhecimento do público uma simples nota a respeito. Não é dessa forma que se procede no
turfe mundial.
Diante da gravidade do delito e do peso da sanção imposta ao
infrator, há que explicar detalhadamente o ocorrido sem deixar dúvida, indicando formalmente
em resolução da Comissão de Corridas: (a) não só que tipo de medicação foi constatado pelo
laboratório anti–dopagem após a corrida, como também (b) sua quantidade e, quando houver, (c)
quais são os limites de tolerância adotados para a citada medicação. Tudo de forma clara e
transparente. Com uma clareza de ofender a vista.
Pela sua importância na vida e
no conceito dos profissionais da atividade, esta é uma matéria que não suporta segredos, nem
admite caixa preta.
E aqui, dois comentários. Se a tolerância para medicação
proibida é zero – algo teoricamente inexistente, pois nenhum aparelho, por mais sensível que
seja, consegue detectar medicação abaixo de determinados níveis –, ainda assim, valem os
pressupostos indicados no item acima.
Se não é, ou seja, se existem níveis de
tolerância para tipos de medicação, tais níveis devem ser amplamente divulgados pelas
sociedades promotoras de corridas.
Exatamente como faz o Comitê Olímpico
Internacional (COI) quando se trata de atletas humanos.
Aliás, pretender que o
conhecimento dos níveis de tolerância para medicação proibida seja um enigma, envolvido em
segredo e protegido por impenetrável mistério – algo satânico ao alcance de apenas
alguns iniciados nas artes da química farmacológica – tangencia o
ridículo.
Quem estiver interessado em saber quais são os níveis de tolerância de
medicação nos turfes do mundo – da América à Oceania, da África do Sul ao Japão, da
Inglaterra a Hong Kong – não precisa exorcizar nenhum demônio. Basta entrar na INTERNET e
navegar os sites a respeito. Eles estão todos lá, com seus éfes e erres.
Por
óbvio, o assunto é muito menos complicado e hermético do que supõe nossa (vã)
filosofia.
A conclusão é, pois, inescapável: se o Jockey Club Brasileiro quer
praticar um turfe moderno, à altura de suas centenárias tradições, deveria, primeiro, passar
a justificar, por escrito, em resolução da Comissão de Corridas, quais os motivos, razões e
argumentos que usou para desclassificar, ou não, determinado animal, seja por prejuízos de
raia, seja por medicação proibida.
E, segundo, fazer divulgar para conhecimento
geral, em seu site, e nos documentos da Comissão de Corridas, quais são exatamente os níveis
de tolerância para cada uma das medicações que ele considera como proibidas.
Sem
isso, todos os demônios da perplexidade e da dúvida estarão sempre ao nosso lado. E o inferno
viverá em paz.
por Sergio Barcellos