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Agosto | 2009

Carta do Sr. Eugenio Pacelli, titular do Haras Tributo à Ópera
14/08/2009 - 16h13min

O que se discute substancialmente no presente caso é não havendo resolução publicada pela Comissão de Corridas do JCB considerando a substância FIROCOXIB como substância proibida, mas havendo afixação em local já conhecido pelos treinadores e veterinários, se poderia considerar legal a aplicação da desclassificação do animal por utilização de substância proibida.

O Art. 163 do Código Nacional de Corridas entende doping o emprego de substância capaz de alterar o desempenho do cavalo por ocasião da corrida.

O caput do artigo supracitado é um tipo de norma incompleta, considerada assim uma norma penal em branco, que deve ser complementada por outro dispositivo legal.

Tal complementação é determinada pelo § 1° do supracitado dispositivo que tem a seguinte redação, in verbis:

§ 1° – São consideradas substâncias proibidas aquelas  incluídas na relação elaborada pelos órgãos de repressão à dopagem de cada Entidade, com base nas recomendações de autoridades internacionais de controle de dopagem. A lista será afixada em local determinado pela Comissão de corridas, e qualquer alteração que venha ocorrer na mesma, deverá ser imediatamente tornada pública.

O legislador optou por conferir a cada Entidade a consideração sobre quais as substâncias proibidas, de forma a conferir poder normativo de tipificação exigindo consequentemente a publicidade da normatização.

Desse modo, para que uma substância seja considerada validamente proibida é intransponível a presença de  dois requisitos:

a) Tipificação das substâncias em listagem elaborada pelo órgão competente do JCB

b) Afixação em locais conhecidos e publicidade da lista, inclusive, de sua alteração.

Assim, a lista das substâncias elaboradas pelo órgão do JCB é uma norma integradora que estabelece as circunstâncias que completam o enunciado da Lei em branco.

Não estando na lista uma substância não pode ser considerada proibida por total falta de tipicidade.

A lei de tóxicos (6368 e agora 11342) têm a mesma estrutura: o Ministério da Saúde baixa portaria listando as drogas, caso não constem não há crime.

Ademais, não se presume que a Lei tenha comandos inúteis impende ressaltar as duas condições: a fixação em local determinado pela Comissão de Corridas e a imediata publicidade da alteração da mesma.

No presente caso ainda "que se tenha" por afixada (quando?) a alteração não foi publicada.

Note–se que o JCB sempre disponibilizou na internet e fez publicar na revista Turf Brasil as alterações, inclusive constando no bojo das resoluções os seguintes termos:

"a Comissão de Corridas através dessa resolução faz publicar e afixar nos locais convenientes para que os interessados dela tomem conhecimento e que não possam alegar em sua defesa sobre pretexto algum desconhecimento da relação abaixo, conforme parágrafo 2 do art. 163 do CNC."

"A relação anexa a esta resolução substitui as relações publicadas anteriormente em especial a mais recente anexa ao Boletim Oficial n°"

Portanto, é inquestionável que sempre a Comissão de Corridas ao introduzir na lista novas substâncias proibidas fez através de boletins oficiais publicados e afixados que substituem as resoluções anteriores.

Não pode agora alterar tal sistemática para entender como suficiente a mera afixação em locais conhecidos quando a lei determina publicação.

Por outro lado, costuma–se argumentar que em se tratando de antiinflamatório todos estariam proibidos por força da Classificação no Grupo II do § 4° do referido dispositivo, in verbis:

§  4° – Para efeito de penalidades, as substâncias proibidas constantes da relação citada no § 1° deste artigo  dividem–se em 4(quatro) grupos, a saber:

Grupo II – Substâncias que agem no sistema renal, sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e antiinflamatórios.

O referido dispositivo mais uma vez remete a relação citada no § 1°, no caso a lista feita pelo JCB, como condição de incidência.

Desse modo, no caso de haver a incidência modelou o legislador do CNC as penas por grupo distinto conforme a ação do medicamento.

Não se pode argumentar que uma norma que dimensiona a pena é suficiente para realizar o tipo da infração, é que a aplicação da pena é um a posteriori e, portanto, reclama anteriormente a incidência.

Assim, se o antiinflamatório não estiver tipificado na lista devidamente publicada não pode ser considerado substância proibida.

Estas são as considerações jurídicas para o momento que serão posteriormente complementadas pelas considerações veterinárias.

Eugenio Pacelli Pires dos Santos
Haras Tributo à Ópera



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