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Agosto | 2009
Carta do Sr. Eugenio Pacelli,
titular do Haras Tributo à Ópera 14/08/2009 - 16h13min
O que se discute substancialmente no presente caso
é não havendo resolução publicada pela Comissão de Corridas do JCB considerando a substância
FIROCOXIB como substância proibida, mas havendo afixação em local já conhecido pelos
treinadores e veterinários, se poderia considerar legal a aplicação da desclassificação do
animal por utilização de substância proibida.
O Art. 163 do Código Nacional de
Corridas entende doping o emprego de substância capaz de alterar o desempenho do cavalo por
ocasião da corrida.
O caput do artigo supracitado é um tipo de norma
incompleta, considerada assim uma norma penal em branco, que deve ser complementada por outro
dispositivo legal.
Tal complementação é determinada pelo § 1° do supracitado
dispositivo que tem a seguinte redação, in verbis:
§ 1° – São
consideradas substâncias proibidas aquelas incluídas na relação elaborada pelos órgãos
de repressão à dopagem de cada Entidade, com base nas recomendações de autoridades
internacionais de controle de dopagem. A lista será afixada em local determinado pela
Comissão de corridas, e qualquer alteração que venha ocorrer na mesma, deverá ser
imediatamente tornada pública.
O legislador optou por conferir a cada Entidade a
consideração sobre quais as substâncias proibidas, de forma a conferir poder normativo de
tipificação exigindo consequentemente a publicidade da normatização.
Desse modo, para
que uma substância seja considerada validamente proibida é intransponível a presença de
dois requisitos:
a) Tipificação das substâncias em listagem elaborada pelo órgão
competente do JCB
b) Afixação em locais conhecidos e publicidade da lista, inclusive,
de sua alteração.
Assim, a lista das substâncias elaboradas pelo órgão do JCB é uma
norma integradora que estabelece as circunstâncias que completam o enunciado da Lei em
branco.
Não estando na lista uma substância não pode ser considerada proibida por
total falta de tipicidade.
A lei de tóxicos (6368 e agora 11342) têm a mesma
estrutura: o Ministério da Saúde baixa portaria listando as drogas, caso não constem não há
crime.
Ademais, não se presume que a Lei tenha comandos inúteis impende ressaltar as
duas condições: a fixação em local determinado pela Comissão de Corridas e a imediata
publicidade da alteração da mesma.
No presente caso ainda "que se tenha" por
afixada (quando?) a alteração não foi publicada.
Note–se que o JCB sempre
disponibilizou na internet e fez publicar na revista Turf Brasil as alterações, inclusive
constando no bojo das resoluções os seguintes termos:
"a Comissão de Corridas
através dessa resolução faz publicar e afixar nos locais convenientes para que os
interessados dela tomem conhecimento e que não possam alegar em sua defesa sobre pretexto
algum desconhecimento da relação abaixo, conforme parágrafo 2 do art. 163 do
CNC."
"A relação anexa a esta resolução substitui as relações publicadas
anteriormente em especial a mais recente anexa ao Boletim Oficial
n°"
Portanto, é inquestionável que sempre a Comissão de Corridas ao introduzir na
lista novas substâncias proibidas fez através de boletins oficiais publicados e afixados que
substituem as resoluções anteriores.
Não pode agora alterar tal sistemática para
entender como suficiente a mera afixação em locais conhecidos quando a lei determina
publicação.
Por outro lado, costuma–se argumentar que em se tratando de
antiinflamatório todos estariam proibidos por força da Classificação no Grupo II do § 4° do
referido dispositivo, in verbis:
§ 4° – Para efeito de penalidades, as
substâncias proibidas constantes da relação citada no § 1° deste artigo dividem–se
em 4(quatro) grupos, a saber:
Grupo II – Substâncias que agem no sistema renal,
sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e
antiinflamatórios.
O referido dispositivo mais uma vez remete a relação citada
no § 1°, no caso a lista feita pelo JCB, como condição de incidência.
Desse modo, no
caso de haver a incidência modelou o legislador do CNC as penas por grupo distinto conforme a
ação do medicamento.
Não se pode argumentar que uma norma que dimensiona a pena é
suficiente para realizar o tipo da infração, é que a aplicação da pena é um a
posteriori e, portanto, reclama anteriormente a incidência.
Assim, se o
antiinflamatório não estiver tipificado na lista devidamente publicada não pode ser
considerado substância proibida.
Estas são as considerações jurídicas para o momento
que serão posteriormente complementadas pelas considerações
veterinárias.
Eugenio Pacelli Pires dos Santos Haras Tributo à
Ópera |

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