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Junho | 2025

JCSP pode se complicar se a 4ª Turma do STJ vetar Rec. Judicial de Associação sem fins lucrativos
11/06/2025 - 00h43min

JCSP

Decisão da 4ª Turma da STJ pode ser um banho de água fria no Pedido de Rec. Judicial do JCSP

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STJ pode unificar veto à recuperação judicial de associação sem fins lucrativos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar um processo que pode unificar a jurisprudência sobre o veto à recuperação judicial de associações e fundações civis sem fins lucrativos.

Recuperação judicial foi pedida por associação que faz gestão hospitalar e está endividada

Na terça–feira (4/6), o colegiado apreciou o caso da Associação Pró–Saúde, entidade sem fins lucrativos que faz gestão hospitalar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Segundo o advogado da empresa, Rafael Santana Coelho, a entidade tem dívidas de R$ 700 milhões, o que levou ao pedido de recuperação judicial, indeferido pelas instâncias ordinárias.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha votou por negar provimento ao recurso. Para ele, a disposição da Lei 11.101/2005 não são aplicáveis a esse tipo de associação.

Se a posição do relator for confirmada pelo restante da 4ª Turma, a jurisprudência estará unificada. Em outubro de 2024, a 3ª Turma do STJ decidiu que não cabe recuperação judicial para associações e fundações civis sem fins lucrativos.

O voto do ministro João Otávio de Noronha segue linha parecida. Diz que os benefícios da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) são destinados a sociedades empresariais, condição não atendida por essas instituições.

“A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que exerçam atividades econômicas, pois não visam o lucro e não distribuem lucros entre os seus associados”, afirmou.

Para ele, estender a recuperação judicial nessa situação geraria insegurança jurídica e traria ainda mais prejuízo aos associados, ante a possibilidade de conversão do procedimento em falência, em caso de descumprimento do plano.

“O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o procedimento falimentar no caso de descumprimento de plano de recuperação”, pontuou.

Cooperativa médica pode

Ao votar, o ministro João Otávio de Noronha ainda fez referência a outro caso julgado na terça–feira, em que a 4ª Turma admitiu a recuperação judicial para cooperativas médicas.

A posição foi adotada pelo colegiado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.442, que declarou a constitucionalidade do parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Falências.

A norma diz que não se aplica a vedação do artigo 2º, inciso II da lei, quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for uma cooperativa médica.

“Depois que julgamos aquele caso da cooperativa médica, a gente se sente até tentado a deferir (a recuperação judicial), mas eu sou o guardião da lei federal e, lá (no outro caso), foi uma interpretação do Supremo”, pontuou.

 

Extraído da revista Consultor Jurídico, em matéria de Danilo Vital

 



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