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Outubro | 2005

Liberado o simulcating internacional
31/10/2005 - 18h52min

Hitanêz Freitas

Roberto Rodrigues, ministro da Agricultura

Através de instrução normativa assinada pelo ministro Roberto Rodrigues no último dia 27 e publicada no Diário Oficial da União desta segunda–feira (31), o Ministério da Agricultura aprovou o Regulamento do Plano Geral de Apostas que inclui o simulcasting internacional.

Os Jockeys têm, agora, 60 dias para apresentar os seus Planos de Apostas em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento.

GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No– 21,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e considerando o objetivo primordial da criação do cavalo nacional e, ainda, a necessidade de incluir o Sistema de Apostas denominado “Simulcasting” nos Planos Gerais de Apostas dos Jockeys Clubs resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Apostas,
na forma do anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2° Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que
todas as Entidades Turfísticas, detentoras de Carta Patente, apresentem seus Planos Gerais de Apostas de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS

1 – Das Definições

Art.1° Plano Geral de Apostas – É o instrumento que estabelece
as várias modalidades de apostas disciplinando–as separadas
e convenientemente de modo que o apostador fique perfeitamente
inteirado do procedimento da entidade quanto ao cálculo, a distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que regem a sistemática por ela adotada.
§ 1° Este instrumento poderá consubstanciar modalidade de
apostas referentes à exibição de corrida de cavalo, sem geração e transmissão de imagem, com geração e transmissão de imagem para os recintos onde se realizam as apostas, e ainda com a exibição de corrida de cavalos, por meio de imagens geradas em outros hipódromos, localizados no Brasil ou no exterior, transmitidas ao vivo para os recintos onde se realizam as apostas, neste caso, denominado “Simulcasting”.
§ 2° A transmissão da imagem gerada e recebida nas dependências autorizadas a realizar apostas deverão incluir, no mínimo, os seguintes dados que possibilitam a realização de apostas nas corridas:
– Nome e número do cavalo
– Jóquei
– Peso do jóquei
– Distância da prova
– Tipo de pista (areia ou grama)
– Estado da pista

Art. 2° Apostas – são todas as modalidades de jogos a dinheiro
efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades
legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
Parágrafo único. As apostas serão feitas de acordo com as
modalidades previstas no Plano Geral de Apostas, devidamente homologada pelo Órgão competente do MAPA e, somente poderão ser realizadas nas dependências do hipódromo, na sede social e subsede dos jokeys clubs, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.

Art. 3° Hipódromo – O local de realização das competições
turfísticas, com exploração de apostas, de conformidade com o Plano Geral de Apostas, com o Código Nacional de Corridas e com as Normas estabelecidas em Regulamento próprio.

Art. 4° Movimento Geral de Apostas – É o valor total das
apostas, apregoados em cada páreo para fins de calculo de rateio.

Art. 5° Do Plano Geral de Apostas deverão constar:
I – as modalidades de apostas separadamente;
II – o valor unitário de cada bilhete;
III – a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do
total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV – o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores
de cada uma das modalidades de apostas;
V – os limites mínimos e máximos de bonificações para as
apostas;
VI – em caso de nulidade, as restituições de valores e a
substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não
realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
VII – os locais e horários para o recebimento de cada uma
das modalidades de apostas;
VIII – a forma de apregoação das apostas;
IX – o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
X – o destino dos valores que não forem recebidos em
virtude de prescrição dos bilhetes;

Art. 6° As apostas somente serão captadas nos locais legalmente permitidos e a isto destinados.
§ 1° Considera–se obrigação do apostador conferir sua aposta
(reunião, páreo, valor e indicações) imediatamente após sua efetivação, não sendo aceitas quaisquer reclamações posteriores.
§ 2° Quem adquirir bilhetes de apostas ficará submetido às
disposições deste plano e à legislação pertinente.

2 – Das Modalidades de Apostas

2.1 – Pules

Art. 7° A modalidade de apostas denominada VENCEDOR
refere–se ao animal que for considerado o ganhador do páreo.

Art. 8° A modalidade de apostas denominada PLACÊ refere–se
aos animais que forem considerados o primeiro ou o segundo lugar no páreo.

Art. 9° A modalidade de apostas denominada SHOW refere–se
aos animais que chegarem nas três primeiras colocações.

Art. 10. A modalidade de apostas denominada DUPLA refere–
se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no
páreo, independente da ordem de chegada.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo
lugar o líquido a ratear será dividido em tantas partes quantas
forem as combinações ganhadoras, observando–se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar será
considerada ganhadora a indicação correspondente aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de três ou mais animais em primeiro
lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas
ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em segundo lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.

Art. 11. A modalidade de apostas denominada EXATA refere–
se aos animais que, obtiverem o primeiro e o segundo lugar no
páreo na ordem.
Parágrafo único. No caso de empate para primeiro e/ou segundo
lugar o líquido a ratear será subdividido para cada combinação
de exata ganhadora separadamente, observando–se os seguintes critérios:
a) em caso de empate de dois animais em primeiro lugar
serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos cavalos empatados;
b) em caso de empate de 3 (três) ou mais animais em primeiro
lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate em segundo lugar serão consideradas
ganhadoras as indicações do primeiro lugar com os animais em 2° lugar; e
d) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.

Art. 12. A modalidade de apostas denominada TRIFETA
refere–se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo e o
terceiro lugares em páreo determinado.
§ 1° Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer
motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a menos de 4 (quatro), as apostas serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2° Nos casos em que ocorrer empate será observado o
seguinte critério:
a) em caso de empate de dois animais para o 1° lugar serão
consideradas ganhadoras as indicações correspondentes aos animais empatados mais o animal que chegar em 3° lugar;
b) em caso de empate de três ou mais animais em 1° lugar
serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados;
c) em caso de empate de dois animais em 1° lugar e também
em 3° lugar serão consideradas ganhadoras todas as indicações correspondentes aos animais empatados em 1° lugar com os empatados em 3° lugar;
d) em caso de empate no 2° lugar, serão consideradas ganhadoras as indicações do 1° lugar com os animais empatados em 2° lugar;
e) em caso de empate em 3° lugar serão consideradas ganhadoras as indicações correspondentes ao 1° lugar com o 2° lugar mais os animais empatados em 3° lugar; e
f) em qualquer caso de empate, caso não haja aposta em
alguma das combinações ganhadoras, o líquido a ratear desta parte será distribuído entre as outras combinações consideradas ganhadoras.

Art. 13. A modalidade de apostas denominada QUADRIFETA
refere–se aos animais que, obtiverem o primeiro, o segundo, o
terceiro e o quarto lugar em um páreo determinado.
§ 1° Nos páreos em que os forfaits ou retiradas, por qualquer
motivo, reduzam a quantidade de animais sob números diferentes a menos de 5 (cinco), as apostas serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes.
§ 2° Em caso de empate entre dois ou mais competidores, o
valor de apostas vencedoras a repartir será dividido entre a soma das combinações.

2.2 – Das Acumuladas

Art. 14. As apostas em ACUMULADAS serão dos tipos
SIMPLES E COMBINADAS e poderão adotar as seguintes denominações: ACUMULADA DUPLA, ACUMULADA TRIPLA, ACUMULADA QUADRUPLA, ACUMULADA SEXTUPLA e SUPERTRIFETA, conforme descrito nos artigos a seguir.

Art. 15. As ACUMULADAS SIMPLES são apostas em um
animal Vencedor em dois, três, quatro ou seis páreos distintos. As ACUMULADAS COMBINADAS, poderão indicar por páreo, um ou mais animais na modalidade de Vencedor, sendo que caso a primeira indicação seja vencedora o valor inicial apostado multiplicado pelo rateio do páreo será aplicado na(s) indicação(ões) do páreo seguinte e assim sucessivamente.
§ 1° O cálculo do rateio final corresponderá aos rateios
multiplicados sucessiva e cumulativamente, utilizando–se apenas a primeira casa decimal de cada multiplicação, acrescentando–se ao produto resultante as bonificações regulamentares e multiplicando–se a importância encontrada pelo valor da aposta inicial efetuada.
§ 2° Os bilhetes das acumuladas simples/combinadas conterão
a importância inicial apostada e os números dos animais indicados para vencedor, valendo os constantes do programa oficial.

Art. 16. As acumuladas simples/combinadas somente serão
aceitas nos páreos em que figurarem três ou mais animais sob números diferentes.

Art. 17. As Acumuladas Simples/Combinadas vencedoras terão
as bonificações garantidas pelas entidades turfísticas fornecedoras das corridas em que as apostas forem captadas.

Art. 18. No caso de forfait ou retirada de algum animal
apostado para qualquer modalidade de Acumulada Simples, a respectiva acumulada será equiparada àquela de um páreo a menos, com direito, no caso de ser vencedora, à bonificação correspondente à acumulada resultante, salvo no caso em que existir(em outro(s) animal(is) sob o mesmo número, hipótese em que a acumulada não sofrerá qualquer alteração, concorrendo o apostador com o(s) animal(is) remanescente(s).
§ 1° Se algum dos animais que fazem parte de uma Supertri
for declarado forfait ou retirado, por qualquer motivo, o percentual da bonificação, para todas as combinações que contiverem este animal, será calculado somente sobre os páreos em que realmente houver acerto, ou seja, se o apostador acertar apenas dois páreos e o terceiro tiver o animal retirado, este terá direito à bonificação relativa a dois páreos e não à bonificação especial da Supertri. No caso de acertar apenas um páreo, com as duas outras indicações não participantes, o apostador não terá direito a bonificação.
§ 2° Nos casos em que um páreo fique reduzido a menos de
três animais ficarão sem efeito as apostas feitas nesse páreo, ficando todas as indicações nele apostadas equiparadas a forfait ou retirada, aplicando–se o descrito no caput deste Artigo.
§ 3° Na hipótese de anulação de um páreo a acumulada será
equiparada àquela de um páreo a menos, tal como previsto no caput deste artigo.
§ 4° No caso de, verificando–se qualquer das hipóteses previstas
neste Artigo ou em seus parágrafos 1°, 2° e 3°, a acumulada
ficar reduzida a uma só indicação ganhadora, pagar–se–á o rateio desta como se fosse pule, sem direito à bonificação.
§ 5° No caso em que for indicado na acumulada animal ou
páreo que não figurem no programa e na hipótese de qualquer dúvida ou vício nas indicações de um páreo, aplicar–se–á o previsto neste.

Art. 19. A modalidade SUPERTRIFETA consiste em acertar
os competidores que cheguem em primeiro, segundo e terceiro lugar, em ordem exata, em dois páreos a serem designados.

3 – Dos Prêmios

Art. 20. O resultado oficial de um páreo só será apregoado
depois de ser confirmado.
§ 1° A posterior alteração do resultado de um páreo não
poderá, em hipótese alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes de apostas, que sempre se regularão pelos resultados confirmados logo após o páreo.
§ 2° Os rateios serão sempre apregoados na base de R$ 1,0
(um real) e em valores tais que representem apenas a primeira casa decimal, desprezando–se as demais. Em hipótese alguma o rateio final será apregoado com valor inferior a R$ 1,0 (um real).

Art. 21. Os animais que constarem no programa sob o mesmo
número de ordem (dobradinha) serão incluídos no mesmo bilhete
nas modalidades de apostas, concorrendo o apostador com todos os animais que correrem sob o mesmo número. Não será necessário, portanto, a indicação de números repetidos nas modalidades de Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, pois para efeito de resultado destas modalidades valerá apenas o animal que obtiver a melhor colocação, desconsiderando–se os demais de mesmo número, e considerando–se o(s) animal(ais) da(s) classificação(ões) seguinte(s).
Parágrafo único. As exceções serão nas modalidades de Placê
e Show. Em se tratando de placê e os dois primeiros colocados
estiverem incluídos no programa sob o mesmo número de ordem
(dobradinha), calcular–se–á o rateio para um só animal. No caso de Show, se entre os três primeiros estiverem componentes de uma dobradinha, calcular–se–á o rateio considerando um só animal.

Art. 22. Das importâncias totais das apostas efetuadas serão
deduzidos os tributos devidos por força de lei e as percentagens
estabelecidas para retirada das entidades promotoras, calculando–se os rateios que couberem aos bilhetes ganhadores da seguinte forma:
I – VENCEDOR – Subtraem–se do total das apostas a percentagem estabelecida para retirada das entidades promotoras e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide–se o saldo pelo valor total apostado no animal vencedor e o resultado será o rateio do vencedor. Em caso de empate entre dois ou mais animais, subtraem–se do total de apostas a percentagem da sociedade, os tributos devidos por força de Lei e a soma das importâncias apostadas nos animais empatados e divide–se o saldo em tantas partes iguais quantos forem esses animais e em seguida divide–se cada uma dessas partes pelo número de unidades de apostas apregoadas em cada animal e o resultado dessas divisões acrescido de R$ 1,0 (um real) será o rateio de cada animal vencedor.
II – DUPLA e EXATA – procede–se de forma idêntica como
para o Vencedor.
III – PLACÊ – procede–se da mesma forma como para empate
na modalidade de vencedor. Sendo observado empate entre dois
ou mais animais em primeiro lugar, estes serão considerados como os placês premiados e se o empate for para o 2° lugar, será atribuída metade do rateio para o animal 1° colocado e metade para os animais empatados em segundo.
IV – SHOW – procede–se da mesma forma como para empate
na modalidade vencedor. Sendo observado empate entre três ou mais animais em primeiro lugar; um animal em primeiro lugar e dois ou mais empatados em segundo; dois animais empatados em primeiro lugar e um ou mais animais empatados em segundo, estes serão considerados os shows premiados. Na hipótese de empate na terceira colocação será atribuído um terço do rateio ao primeiro colocado, outro terço ao segundo e metade para os animais empatados em terceiro.
V – TRIFETA – Subtraem–se do total das apostas a percentagem
estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os tributos
devidos por força de Lei; a seguir divide–se o saldo pelo valor
total apostado na(s) combinação(ões) vencedora(s) e o resultado será o rateio da Trifeta. Em caso de empate entre dois ou mais animais, em qualquer colocação da trifeta, o rateio será obtido dividindo–se o saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.
VI – QUADRIFETA – Subtraem–se do total das apostas a
percentagem estabelecida para retirada da Entidade Turfística e os tributos devidos por força de Lei; a seguir divide–se o saldo pelo valor total apostado na(s) combinação(ões) vencedora(s) e o resultado será o rateio da Quadrifeta. Em caso de empate entre dois ou mais animais, em qualquer colocação da quadrifeta, o rateio será obtido dividindo–se o saldo líquido pela(s) combinação(ões) vencedora(s) de modo que fórmulas vencedoras possam ter rateios diferentes, inversamente proporcional ao apostado.

Art. 23. Quando, por qualquer motivo, um animal for declarado
forfait ou retirado de um páreo antes da partida, as apostas
nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e Quadrifeta (na proporção do número de combinações não concorrentes) que nele tenham sido efetuadas serão restituídas, se o animal não figurar sob o mesmo número de ordem de algum outro competidor, caso em que a aposta não sofrerá qualquer alteração.
§ 1° As apostas nas modalidades de dupla, exata, trifeta e
quadrifeta que contiverem um animal retirado serão restituídas aos apostadores (na proporção de combinações não concorrente por força da retirada).
§ 2° Não serão restituídas as apostas feitas em animais que
forem desclassificados, ficarem parados na partida ou sofrerem, depois desta, qualquer acidente que os impossibilite, ou não, de terminar o percurso.

Art. 24. Os limites das apostas, o valor das combinações, os
locais e horários do recebimento das apostas serão estabelecidos pela Comissão de Corridas e informados ao público apostador através de veículo oficial de divulgação, inclusive podendo haver apostas antecipadas.
§ 1° Poderão ser estabelecidos valores diferentes para as
combinações de um mesmo tipo de aposta, inclusive na mesma reunião, no sentido de proporcionar à modalidade maior estímulo em um determinado dia ou páreo.
§ 2° Caso seja adotado o previsto no § 1° deste artigo, as
apostas nesta modalidades não sofrerão qualquer alteração quanto às regras de seu plano.

Art. 25. Os bilhetes ganhadores só serão pagos aos portadores
dos mesmos, não se atendendo a qualquer alegação de perda,
furto, extravio ou qualquer outra reclamação, não sendo pagos os
bilhetes dilacerados ou rasurados, cuja legitimidade não possa ser comprovada.

Art. 26. Os bilhetes ganhadores serão válidos por 08 (oito)
dias corridos, contados a partir do próprio dia da realização do programa, inclusive, revertendo o seu valor em favor da Entidade Promotora depois de decorrido este prazo.

Art. 27. Os percentuais para retirada bruta das modalidades
de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta, Quadrifeta, serão os mesmos praticados pelos hipódromos fornecedores das corridas; respeitado o limite de retirada estabelecido pelo Artigo 23, § 2° do Decreto n° 96.993/88, que planou a lei n° 7.291/84.
Parágrafo único. As modalidades de apostas Acumuladas
pagarão, para os bilhetes ganhadores, bonificações de acordo com os percentuais e as condições previstas no presente Plano.

Art. 28. Em caso de anulação da partida de um páreo as
apostas serão mantidas e ficarão válidas até a realização do mesmo.
Parágrafo único. Caso um páreo seja cancelado, as apostas
nas modalidades de Vencedor, Placê, Show, Dupla, Exata, Trifeta e Quadrifeta serão canceladas e devolvidos os valores apostados aos portadores dos respectivos bilhetes. As demais modalidades obedecerão o previsto neste plano.

Art. 29. Nas modalidades em que é permitida a realização de
apostas com a indicação de diversas combinações no mesmo bilhete, será possível a ocorrência de mais de uma combinação ganhadora, especialmente nos casos de empate ou caso seja indicado mais de um placê ou show ganhador.

Art. 30. Poderá a entidade turfística deixar de adotar em seu
sistema de apostas qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.

4 – Do Funcionamento

Art. 31. A entidade promotora de corridas que realizar apostas
pela modalidade simulcasting, Nacional ou Internacional deverá
apresentar juntamente com seu Plano Geral de Apostas Contrato com a entidade geradora das imagens., para homologação.

Art. 32. A abertura de Agências e Agentes Credenciados em
outros Estados ou Municípios deverá ser precedida das seguintes
medidas:
a) Convênio da entidade promotora com congêneres;
b) Homologação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do convênio referido na alínea supra;
c) Apresentação do contrato da Agência ou Agente Credenciado
com a entidade promotora, para fins de homologação.

Art. 33. A entidade promotora das corridas deverão disponibilizar
programa contendo todas as informações necessárias a
orientação do apostador.

Art.34. De posse do programa, o apostador poderá, á sua
opção, dirigir–se ao guichê de apostas, escolhendo as modalidades de aposta, o valor a apostar, recebendo comprovante da aposta feita.

Art.35. Realizado o páreo e confirmado seu resultado, será
pregoado o rateio de cada uma das modalidades de apostas e obedecidos os descontos determinados pela legislação.

5 – Da arrecadação e sua destinação

Art. 36. A arrecadação e a destinação dos recursos deverão
obedecer ao disposto nos artigos 50 e seguintes do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988 e leis correlatas, estando a entidade promotora obrigada a recolher o percentual de 1,5% do Movimento Geral das Apostas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 37. Os recursos destinados ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento serão recolhidos mensalmente, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GLU, em conta específica fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 38. Alterações no Plano Geral de Apostas, somente serão admitidas se a Entidade Turfística estiver com os depósitos dos valores devidos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, recolhidos em sua totalidade.

6 – Da Fiscalização das entidades Turfísticas

Art. 39. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos
servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir–lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.

Art. 40. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório mensal com as seguintes indicações:
I – numero de corridas realizadas;
II – total de apostas e concursos de cada reunião;
III – o total de prêmios pagos, em cada reunião;
IV – a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é
distribuída em prêmios;
V – o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de
apostas, pela sociedade promotora da corrida;
VI – o total de contribuição a ser recolhida ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – esclarecimentos adicionais quando solicitados.
Art. 41. As entidades promotoras obrigam–se a disponibilizar
para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informações on line do volume das apostas, sem prejuízo das obrigações do artigo anterior.

7 – Das Penalidades

Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente
Regulamento aplicar–se–á o disposto nos artigos 91 a 97 do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988.

 



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Haras Iposeiras

Haras Depigua

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Haras do Morro

Haras Old Friends

Haras Planície
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Haras Vale do Stucky
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Teixeira dos Santos

Ronaldo Cramer
Moraes Veiga
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Stud Cajuli

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(In memoriam)

Stud Cariri do Recife

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Stud H & R

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Stud Ilse

Stud La Nave Va

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Stud Recanto do Derby

Stud Rotterdam

Stud Spumao

Stud Terceira Margem

Stud Turfe

Stud Verde

Stud Wall Street

Oscar Colombo
(In memoriam)

Stud Novo Muriqui
(In memoriam)

Haras The Best
(In memoriam)
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