A Comissão de Corridas no uso de suas atribuições, RESOLVE, para fins do disposto no artigo 163 do Código Nacional de Corridas, AUTORIZAR o uso de Fenilbutazona, a partir de 3 de março de 2018, de acordo com as regras adiante especificadas:
Artigo 1º – O treinador do animal ao qual se pretende aplicar Fenilbutazona, no ato da inscrição do animal, deverá fazer a solicitação do uso da referida substância no formulário de inscrição do animal.
Parágrafo Único: A Comissão de Corridas fará constar no Programa Oficial os nomes dos animais que atuarão sob os efeitos da Fenilbutazona.
Artigo 2º – A permissão para o uso de Fenilbutazona obedecerá, rigorosamente, os seguintes procedimentos:
I – A dose máxima permitida será de 10ml (dez mililitros) ou 2g (dois gramas), aplicada por via endovenosa, até 08 (oito) horas antes do horário oficial do respectivo páreo em que o animal estiver inscrito.
II – Será permitido o uso de Fenilbutazona em provas consideradas como: Comuns, Claimings, Pesos Especiais e Handicap, sendo, portanto, proibido o uso da referida substância nas Provas Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.
III – Será permitido o uso de Fenilbutazona em animais com idade hípica a partir de 4 ½ (quatro anos e meio).
IV – A aplicação da Fenilbutazona será de responsabilidade única e exclusiva do treinador do animal, ficando também responsável pela apresentação do animal em condições de competição no VETCORR, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 165 do Código Nacional de Corridas.
Artigo 3º – Serão coletados pelo VETCORR além da urina, amostras de sangue para exame quantitativo, de todos os animais vencedores que correrem sob efeito da Fenilbutazona.
Parágrafo Único – Além dos vencedores poderão ser submetidos aos exames de antidopagem, qualquer outro animal ao qual foi administrada a Fenilbutazona, por indicação expressa da Comissão de Corridas ou por sorteio.
Artigo 4º – Caso no exame antidoping seja constatada a presença de Fenilbutazona em quantidade superior à permitida no item I do artigo 2º desta Resolução, será configurado o doping do animal, ficando o treinador e o animal sujeitos às penalidades previstas no artigo 163 e seguintes do Código Nacional de Corridas.
Artigo 5º – Fica desde já estabelecido que caso o animal que recebeu a aplicação da Fenilbutazona venha a apresentar claudicação, qualquer que seja, durante o páreo que estiver inscrito, o animal será suspenso por 30 (trinta) dias de qualquer competição, na primeira reincidência por 90 (noventa) dias e na segunda reincidência por 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 6º – A Comissão de Corridas é o único órgão competente para sanar quaisquer dúvidas que surjam a respeito das regras do uso da Fenilbutazona.
A COMISSÃO DE CORRIDAS
AUTORIZA A DIVULGAÇÃO
EM 21/02/2018