Introdução
Turfe é o que resulta da união de um Jockey Clube; de Criadores do PSI; de Proprietários de cavalo; de Profissionais diversos, de Fornecedores de insumos; de Associações diversas; de agentes credenciados terceirizados; e por fim de Apostadores em torno das “Corridas de Cavalo”, que, por sua vez, foram regulamentadas por uma Lei própria, cada qual com a sua parcela de participação e responsabilidades.
Todos acima, com duas únicas exceções estão sujeitos a multas, punições e trovoadas: Os Criadores (quando não cumprem os ditames da ABCPCC); os proprietários (por delito de raia ou medicação); os Profissionais de turfe (por vários motivos); os Fornecedores (pelo baixo consumo), as Associações (pela debandada de criadores e proprietários); os maus Freqüentadores e demais turfistas (aqueles que manipulam páreos e bancam apostas), todos estes estão à mercê da letra das “Leis”, todas as semanas saem publicadas uma pilha de resoluções punitivas.
Todos, menos dois:
1–Os Jockeys Clubes (e seus administradores) que vivem, na sua grande maioria, em flagrante desrespeito a Lei do Turfe;
2– A CODERE, um “agente Credenciado” que não destina o produto da venda das apostas que recolhe – pelo Brasil afora –, em favor do TURFE e sim em benefício da sua matriz na Espanha, realizando o chamado “jogo paralelo”, algo que não encontra respaldo na Lei do Turfe e muito menos no Código Penal brasileiro, muito ao contrário.
Observação
O caso CODERE proporciona um agravante para os primeiros (os clubes e seus administradores) na proporção em que eles são os ÚNICOS responsáveis pelas apostas desviadas com finalidade diversa àquela prevista pela Lei do Turfe.
Impunidade
Apenas estes dois segmentos, entre TODA a cadeia do turfe, conseguem se manter BLINDADOS ao longo do túnel do tempo, a eles a IMPUNIDADE é uma marca registrada, um “padrão” de qualidade.
A existência desta IMPUNIDADE. A meu juízo, é a principal responsável pela derrocada do Turfe nacional, pela estagnação; pelo retrocesso; e pelo estado falimentar em que se encontram os principais centros do país, inclusive São Paulo, onde a economia supera a de centenas de países espalhados pelo mundo.
Apesar de possuí–la em sua seção “Regras e Regulamentos”, proponho ao Raia Leve que publique, de hoje em diante, no site, em local de destaque, a íntegra da redação referente à LEI DO TURFE, disponibilizada através do Link abaixo, de forma que os leitores e turfistas possam acessá–la e se unirem em defesa da atividade hípica.
Qualquer desrespeito à Lei do Turfe, antes de se constituir numa infração, grave, sujeita as penalidades previstas em lei, é um ataque frontal aos que dela sobrevivem; aos que pra ela colaboram fornecendo matéria prima (algo que requer quase quatro anos de antecedência), aos que investem na aquisição de produtos, e, principalmente, ao universo de apostadores que financiam parte deste processo com as suas apostas.
Alguns trechos da Lei do Turfe
Chamo atenção para alguns Capítulos perfeitamente destacados na Lei do Turfe:
No Capítulo II, que fala das Apostas, no Artigo 22, que define a participação dos “Agentes Credenciados” (o mesmo que foi utilizado para falsear a identidade da CODERE) – manipulado em favor de uma banca internacional de apostas, zombando do caráter moralizador dos legisladores, e da boa fé objetiva dos que assinam a Lei –, no Parágrafo segundo, letra “b”, está escrito que os Jockeys Clubes e seus administradores serão responsabilizados por qualquer DESVIO da finalidade turfística como pode ser visto abaixo:
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.
No Capítulo VI, que fala da Arrecadação das Entidades e sua Destinação, contido no Artigo 56 inciso II, o que está escrito não proporciona dúvidas, nem mesmo a uma criança de cinco anos, ao descrever sobre o que vem a ser “RECEITAS DE INTERESSE TURFÍSTICO”, as quais incluem, em bom português, àquelas que resultem da LOCAÇÃO de dependências do hipódromo e fora dele:
II – as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
Neste ponto eu penso que ninguém tem dúvida que além do Pião do Prado, a Vila Portugal, as Antigas Oficinas, o sacrificado, crucificado e transformado em estacionamento Armazém, as receitas (muito bem) embolsadas pela ESTAPAR (que explora o estacionamento do clube), são, todas ela, “instalações diretas”; e ainda, a Garagem do Centro da cidade, as lojas (incluindo a agência que foi manipulada em favor da CODERE) e demais andares comerciais, que por sua vez são “instalações indiretas”. tudo isso, todas as receitas provenientes disso (incluindo TODAS) devem, POR LEI, serem destinadas exclusivamente ao TURFE e nada mais.
Para que não pairasse qualquer dúvida na cabeça de algum SÍNDICO que estivesse no comando de alguma entidade, em qualquer época; a fim de que este não viesse – um belo dia –, tentar defender–se arguindo ter sido traído por um desvio de interpretação, o legislador incluiu na LEI um PARÁGRAFO ÚNICO, onde expressa claro e em muito bom português o que se lê abaixo:
Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.
E ai, neste ponto, prezados leitores do Raia Leve e demais comunidades do Turfe: Que vão às “favas”, os síndicos, os controladores, o administradores, os contadores, os “Pilares”, asseclas e demais fantoches do desrespeito às leis, quando “montam” os balanços determinando PREJUÍZO para atividade hípica e LUCRO para atividade social. (Uma brincadeira de péssimo gosto).
Porém, alguns dos citados acima, além das “favas”, poderão conhecer outros locais, não menos “aprazíveis”, quando forem questionados sobre a FIEL aplicação das Receitas do JCB, principalmente aqueles que gastaram e ainda estão gastando milhões do Turfe em saunas, em pistas de skate e no Centro Gastronômico da sede da Lagoa num passado não muito distante.
Para estes, o legislador incluiu na Lei uma redação específica para determinar as PENALIDADES, que entre outras sanções, específicas, prevêem o que está descrito no inciso II que reproduzo abaixo:
II – a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal.
No dia em que isso acontecer, que as responsabilidades foram cobradas no rigor da lei; no dia em que a Lei do Turfe for respeitada, no dia em que o Turfe tiver que ser priorizado – obrigatoriamente –, estejam certos os leitores do Raia Leve, que algumas pessoas pensarão muito antes de candidatarem–se ao cargo de “Sindico” no Jockey Club Brasileiro ou em alguma outra entidade espalhada pelo Brasil.
Vejam a íntegra da LEI DO TURFE acessando o link: http://goo.gl/Q8Ah6F
Luiz Fernando Dannemann