Considerando o grande número de animais que têm sido apresentados no Serviço de Veterinária com ferragem incorreta, comunica a Comissão de Corridas que – apenas excepcionalmente, em razão de casos fortuitos – será permitido o ferrageamento dos animais no Serviço de Veterinária por funcionários do JCB.
A desobediência ao Art.128 e seus parágrafos do CNC implicará na retirada do animal e na aplicação das penas ali previstas.
Artigo 128 – Os cavalos poderão correr desferrados ou com ferraduras dos tipos aprovados pela Comissão de Corridas.
Parágrafo 1º – O treinador fica obrigado a comunicar à Comissão de Corridas, até a hora que for por ela determinada, o tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo.
Parágrafo 2º – Qualquer alteração no ferrageamento do cavalo, depois da comunicação do treinador, só poderá ser feita com autorização da Comissão de Corridas.
Parágrafo 3º – Os cavalos que apresentarem defeito ou deficiência no material de ferrageamento serão retirados, sendo a ocorrência de inteira responsabilidade do treinador.
Parágrafo 4º – Os infratores do parágrafo 1 deste artigo serão punidos com multa, conforme o disposto no artigo 187(*) e os infratores dos parágrafos n2º e 3º com suspensão de oito a 30 dias.
(*) Artigo 187 – Os valores das multas serão de 0,5% a 100% do valor do prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos comuns para produtos de 3 anos em cada hipódromo; os referidos valores serão de, no máximo, 50% no caso dos treinadores e jóqueis.
da Redação