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Dezembro | 2011
DECRETADO O TOMBAMENTO GLOBAL DO JCB 13/12/2011 - 21h09min
DECRETADO O TOMBAMENTO GLOBAL DO JCB Ponto final nas negociações imobiliárias
O Prefeito Eduardo Paes decretou hoje o fim dos diversos projetos imobiliários que o Presidente Luís Eduardo da Costa Carvalho pretendia instalar na área do Hipódromo da Gávea, aí compreendidas as vilas hípicas, o peão do prado, as pistas de corridas e treinamentos, o Tattersall, o Hospital Octavio Dupont, as bilheterias externas, os acessos ao clube e o armazém, que nos últimos dias vinha sendo destruído em desproveito dos proprietários, profissionais e dos cavalos de corrida.
O projeto de tombamento é de autoria do Vereador Carlo Caiado, ao qual toda a comunidade turfistica do Rio de Janeiro ficará eternamente grata.
Segue abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO N.º 34877 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
Tomba o conjunto de imóveis conhecido como “Vila Hípica”, no Jockey Club Brasileiro, e institui a Área de Proteção do Ambiente Cultural do Hipódromo da Gávea e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 1.400, de 1º de junho de 1989, que transforma em Área de Proteção Ambiental o terreno onde funciona o Jockey Club Brasileiro;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 9.396, de 13 de junho de 1990, que tombou o espelho d’água da Lagoa Rodrigo de Freitas;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 14.898, de 20 de junho de 1996, do Decreto nº 19.011, de 5 de outubro de 2000, e do Decreto nº 23.264 de 11 de agosto de 2003, que tombaram bens culturais no Hipódromo da Gávea;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 7.635, de 17 de maio de 1988;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, que consta no processo 12/002.034/2011;
DECRETA:
Art. 1.º Fica tombado o conjunto de imóveis conhecido como “Vila Hípica”, no Jockey Club Brasileiro.
Parágrafo único. Os imóveis que compõem a “Vila Hípica” não poderão ser demolidos e nem sofrer descaracterização arquitetônica.
Art. 2.º Fica criada, ainda, a Área de Proteção do Ambiente Cultural do Hipódromo da Gávea, conforme Anexos I e II e na forma dos artigos subsequentes.
Art. 3.º Ficam tombados definitivamente, nos termos do art. 1º da Lei 166, de 27 de maio de 1980, conforme Anexo I, e, portanto, incluídos na Listagem de Bens Tombados do Hipódromo da Gávea, conforme Anexo III:
I – as pistas de grama e areia utilizadas para corridas de cavalos; II – a pista de areia usada para exercícios de corrida; III – a área interna das pistas, conhecida como “Peão do Prado”.
Art. 4.º Ficam tombados e preservados, ainda, conforme Anexo I deste Decreto, e incluídos na Listagem de Bens Preservados do Hipódromo da Gávea, conforme Anexo IV: I – o conjunto arquitetônico formado pela Vila Hípica, Vila Lagoa e Vila Tattersall; II – o Tattersall e o Hospital dos Cavalos; III – as bilheterias externas e os acessos ao Jockey Club Brasileiro; IV – os três castelos d’água situados próximos, cada um respectivamente, às ruas Jardim Botânico, General Garzon e Bartolomeu Mitre.
§ 1º – Ficam incluídos na preservação as fachadas, a cobertura e a volumetria das edificações.
§ 2º – Os bens referidos neste artigo não poderão ser demolidos, podendo sofrer intervenção para adaptação ou reciclagem, desde que previamente aprovada pelo órgão de tutela, obedecidos os seguintes critérios:
I – a volumetria básica, a articulação de volumes e as proporções dos vãos de iluminação e ventilação não poderão ser alteradas; II – os materiais originais de cobertura, de acabamento e das esquadrias deverão ser mantidos; III – a linguagem da tendência estilística e os elementos originais deverão ser conservados.
§ 3.º Será permitido o remanejamento das áreas internas das edificações, desde que garantidos o acesso e o funcionamento dos vãos de iluminação e ventilação existentes.
Art. 5.º O limite de altura para toda a APAC será de dois pavimentos e 8,00m (oito metros), incluindo todos os elementos construtivos. Art. 6.º Ficam criadas áreas non–aedificandi, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 7.º A interferência de projetos complementares (instalações prediais, ar condicionado, incêndio, entre outros) na arquitetura dos bens preservados deverá ser previamente aprovada pelos órgãos de tutela.
Art. 8.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos nas referidas edificações, deverá ter seu licenciamento previamente aprovado pelo órgão de tutela, observada, ainda, a legislação em vigor.
Parágrafo único. Os engenhos publicitários e/ou indicativos e toldos não poderão encobrir total ou parcialmente os elementos decorativos e/ou arquitetônicos de significação cultural que façam parte das fachadas dos bens protegidos.
Art. 9.º O presente Decreto não revoga a legislação anterior, permanecendo em vigor todos os demais atos de proteção ao patrimônio cultural que digam respeito ao Hipódromo da Gávea e seu entorno.
Art. 10.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2011; 447.° ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES
por Eluan Turino |

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