COMISSÃO
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2009 que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Maurícia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos.
[notificada com o número C(2009) 6385]
(Texto relevante para efeitos do EEE) – (2009/624/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n° 1 e o n° 4 do artigo 12° e a frase introdutória e as subalíneas i) e ii) do artigo 19°,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 2 ), nomeadamente o n° 3, alínea a), do artigo 17°,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos ( 3 ) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes de países terceiros, a partir dos quais os Estados–Membros autorizam a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, a importação de equídeos para abate, de equídeos registados e de equídeos de criação e rendimento, assim como a importação de sémen, óvulos e embriões de equídeos.
(2) Nos termos do disposto no n° 1, alínea c), do artigo 13° da Directiva 90/426/CEE e no capítulo II, parte A, ponto 2, do anexo D da Directiva 92/65/CEE, os equídeos e os respectivos sémen, óvulos e embriões devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros indemnes de mormo há pelo menos seis meses.
(3) Em 5 de Setembro de 2008, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo nos subúrbios da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. A fim de permitir que se continuassem a importar equídeos e os respectivos sémen, óvulos e embriões a partir das zonas do território brasileiro indemnes da doença, a Comissão adoptou a Decisão 2008/804/CE ( 4 ), que excluiu o Estado de São Paulo da lista de territórios do Brasil constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(4) À luz das informações e garantias dadas pelo Brasil, e tendo em consideração que decorreram pelo menos seis meses desde a detecção do caso de mormo e que o animal infectado foi abatido, o Estado de São Paulo deve ser reintegrado na lista de territórios do Brasil constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE a fim de permitir que se possam voltar a importar equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes daquela parte do território brasileiro. A entrada relativa ao Brasil no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(5) Uma missão de inspecção veterinária efectuada na Maurícia registou deficiências que exigem que a introdução na Comunidade de equídeos provenientes daquele país se limite aos cavalos registados que cumpram as condições sanitárias previstas na parte E do anexo II da Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento ( 1 ). Estas condições exigem, nomeadamente, um período de permanência de três meses completos e um isolamento pré–exportação num centro de isolamento aprovado, protegido contra insectos vectores, a fim de evitar a introdução da doença na Comunidade. A entrada relativa à Maurícia no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1°.
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:
1. A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:
Brasil – Os Estados de: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso
Artigo 2°
Os Estados–Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão