Colunista:
De olho no C.N.C., por Arthur Stern 01/02/2012 - 16h23min
Responsabilidades dos profissionais do turfe – Treinadores
Depois de algum tempo afastada, volta hoje a coluna “De olho no C.N.C.”. Como algum tempo já se passou da última coluna, sugiro aos leitores que visitem a seção colunistas (oitava seção no canto esquerdo do site). Posteriormente clicando no nome “Arthur Stern” revisitem nossas colunas, a fim de lembrarmos alguns assuntos que parecem ter sido esquecidos.
Após abordarmos alguns temas como desclassificação por delitos de raia, diversidade de performance e composição da Comissão de Corridas, conforme prometido em nossa última coluna, falaremos das obrigações inerentes aos profissionais envolvidos no turfe e que têm sua atuação regulada pelo CNC.
Para que a leitura não fique exaustiva, optamos por dividir a coluna “Responsabilidades dos profissionais do turfe” em duas: a primeira, publicada hoje, tratando das responsabilidades ligadas à atividade de treinador; e a segunda, a ser publicada na próxima semana, relacionada aos deveres dos jóqueis.
Os Artigos 47, 48 e 49 (Capítulo V, Seção I) do CNC e o artigo 10 (Capítulo III, Seção II) do apêndice do CNC estabelecem nada menos do que 23 obrigações e proibições para um treinador conforme transcrito abaixo.
Art. 47 – São obrigações do treinador:
a) Comunicar à Comissão de Corridas, no prazo de 03 (três) dias, a dispensa de qualquer cavalariço que tenha estado a seu serviço, bem como os motivos que determinaram o fato.
b) Apresentar–se, nos dias de corridas, convenientemente trajado e providenciar para que o mesmo ocorra com seus cavalariços e empregados.
c) Apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos limpos e convenientemente arreados.
d) Providenciar a entrega ao jóquei, antes da pesagem, da blusa e do boné a serem por ele usados.
e) Assistir à montaria dos cavalos a seus cuidados, bem como à pesagem dos cavalos dos jóqueis que os montarem, providenciando sobre a utilização conveniente dos pesos necessários.
f) Zelar pela boa conservação de qualquer peça do arreamento do cavalo ou do equipamento do jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade, devolvendo–a logo após a utilização.
g) Comunicar à Comissão de Corridas, imediatamente após o páreo, qualquer irregularidade no decorrer do mesmo, envolvendo animais sob seus cuidados, e, até 48 (quarenta e oito) horas após, por escrito, sob sua responsabilidade.
h) Permanecer no local destinado aos profissionais, no mínimo 15 (quinze) minutos após a realização do páreo em que tiver corrido cavalo sob seus cuidados.
i) Zelar pela higiene e conservação das cocheiras ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo.
j) Requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço para seus empregados que lidam com cavalos.
l) Providenciar para que seus cavalos sejam apresentados rigorosamente nos horários e locais que forem determinados, acompanhados das respectivas carteiras de identidade.
m) Assistir, pessoalmente ou por representantes, no Departamento de Veterinária, à coleta de material, para os exames de seus cavalos.
Parágrafo único – Os infratores das letras “a” até “j” deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no artigo 187 e os infratores das letras “l” e “m” com suspensão de 08 (oito) a 90 (noventa) dias.
Art. 48 – É vedado aos treinadores:
a) Ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou que se ache impedidos de trabalhar em razão de qualquer penalidade.
b) Ter qualquer interferência no trato e/ou treinamento de cavalos quando sob penalidade de suspensão.
c) Ingressar nos recintos de encilhamento e “Paddock” quando sob penalidade de suspensão e, no hipódromo e suas dependências, nos casos de estar cumprindo pena por infração aos artigos 40, 41, 138 – §1º e 163.
d) Usar práticas que causem sofrimento físico aos cavalos ou prejudiquem–lhes a saúde.
e) Utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras para outros fins, que não o alojamento de cavalos de corridas.
f) Sendo veterinário, cuidar de cavalos que não estejam sob sua responsabilidade.
Parágrafo único – Os infratores das letras “a” e “e” desse artigo serão punidos com multa, conforme o disposto no artigo 187 e os infratores das letras “b”, “c”, “d” e “f” com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 49 – O treinador é responsável pelas condições de saúde e treinamento dos cavalos sob seus cuidados.
Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida em flagrante desacordo com outra ou outras anteriores, nas mesmas circunstâncias técnicas, independente da colocação nesta obtida, como consequência da não observância do disposto no “caput” deste artigo, seu treinador poderá ser punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10º – São obrigações do treinador, além das que trata o artigo 47 do Código Nacional de Corridas:
a) Apresentar o cartão de identidade – que deve sempre acompanhar animal –, principalmente na entrada e saída das Vilas Hípicas e no comparecimento ao Departamento de Veterinária;
b) Assistência obrigatória na montaria dos animais sob seus cuidados, bem como à pesagem e repesagem dos jóqueis que os montarem, salvo se por motivo de força maior. Nesse caso, indicar à Comissão de Corridas, por escrito, o profissional que o representará. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, nos limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas;
c) Se matriculado em outras entidades, ao inscrever animais em treinamento fora do Hipódromo da Gávea e dos Centros de Treinamento do Rio de Janeiro reconhecidos pela Entidade, anexar carta do Jockey Club de origem, apresentando–os e declarando a inexistência de penalidade;
d) Indicar, na papeleta de inscrição, quando o animal sob seus cuidados correr sob ação da Furosemida. O infrator estará sujeito à penalidade de multa, em valor a ser determinado pela Comissão de Corridas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187 do Código Nacional de Corridas.
Dentre as citadas obrigações e proibições, podemos observar alguns atos de cunho burocrático que, apesar de terem sua importância para o funcionamento das corridas, não destacaremos por acharmos importante ressaltarmos algumas obrigações e proibições que parecem esquecidas por alguns treinadores (e, por que não, pela própria Comissão de Corridas do Jockey Club Brasileiro, já que não há punição aos infratores) nos últimos tempos como, por exemplo:
1 – Comunicar à Comissão de Corridas, imediatamente após o páreo, qualquer irregularidade no decorrer do mesmo, envolvendo animais sob seus cuidados, e, até 48 (quarenta e oito) horas após, por escrito, sob sua responsabilidade.
2 – Ter qualquer interferência no trato e/ou treinamento de cavalos quando sob penalidade de suspensão.
3 – Usar práticas que causem sofrimento físico aos cavalos ou prejudiquem–lhes a saúde.
4 – O treinador é responsável pelas condições de saúde e treinamento dos cavalos sob seus cuidados (atenção ao artigo 49, que está diretamente ligado ao assunto diversidade de performance, já abordado por este colunista).
Tentando sintetizar ainda mais os itens destacados acima, diria que a principal obrigação do treinador é de zelar pelo estado de saúde – e aí incluímos o estado atlético – do animal, antes e depois das corridas e que não é uma opção, mas uma obrigação do treinador, apresentar seus animais em perfeito estado atlético.
Na próxima coluna, o tema Responsabilidades dos profissionais do Turfe – Jóqueis.
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