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Colunista:

De olho no C.N.C., por Arthur Stern
02/03/2011 - 11h35min

Desclassificação por delitos de raia

Para esta primeira coluna foi escolhido um assunto dos mais interessantes, importantes e causadores de polêmica do turfe, a desclassificação por delitos de raia. Normalmente há muita controvérsia quando há uma reclamação pois o Código Nacional de Corridas, apesar de disciplinar o assunto, deixa uma margem de subjetividade para que os comissários de corrida façam a decisão final. Aliás, margem essa, necessária a qualquer código pois do contrário, não haveria necessidade de termos juízes, advogados e um julgamento propriamente dito a qualquer crime ou disputa que ocorresse. Por outro lado, há que se conhecer a fundo os artigos do CNC para que seja possível interpretar corretamente o que aconteceu na raia, trazer para a realidade do código e aplicar a sentença correta. No caso das desclassificações por delitos de raia, há situações em que há muita reclamação quando há confirmação ou desclassificação após a apreciação dos comissários de corridas.

Após o páreo ser corrido o CNC regulamenta a avaliação do mesmo através do artigo 156, encontrado no capítulo X, seção V, mostrado abaixo.

Art. 156 – A Comissão de Corridas julgará a validade e o resultado do páreo imediatamente após a sua realização, levando em consideração as irregularidades por ela verificadas, as comunicadas por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou queixas apresentadas pelos interessados.

§1º – O direito de reclamação em relação aos prejuízos causados por qualquer cavalo em determinado páreo, cabe exclusivamente aos proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais cavalos que nele tomarem parte.

§2º – As reclamações somente serão levadas em consideração se apresentadas, no máximo, até 03 (três) minutos depois de terminado o páreo, em local determinado pela Comissão de Corridas.

A comissão pode ainda, seguindo o artigo 30 encontrado no capítulo IX do apêndice do CNC, instaurar sindicância sem haver reclamação.

Art. 30 – Na fiscalização de uma prova, sempre que os Comissários de Corrida suspeitarem da ocorrência de alguma anormalidade ou ato ilícito, deverão imediatamente após a realização da mesma, instaurar sindicância sumária para julgamento do ocorrido. A sindicância será anunciada ao público pelos meios de divulgação disponíveis.

Em ambos os casos, a comissão deve utilizar principalmente o artigo 159 para efetuar seu julgamento. O referido artigo diz o seguinte:

Art. 159
– Todo o cavalo que obtiver colocação embaraçando a livre ação de qualquer dos competidores na reta de chegada, seja por movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da colocação obtida para imediatamente posterior à do cavalo prejudicado, desde que do embaraço direta ou indiretamente, advenha alteração no resultado do páreo.

§1º – Será também desclassificado de acordo com o “caput” deste artigo o cavalo que tiver obtido colocação em conseqüência da ação irregular de outro, desde que ambos pertençam ao mesmo proprietário ou co–proprietário.

§2º – O fato de o cavalo causador do prejuízo ter mancado ou sido acometido de mal súbito, não poderá ser invocado para a não desclassificação, servindo apenas como elemento atenuante ou excludente na punição do jóquei.

§3º – Compreende–se como reta de chegada, em páreo de curva, a linha imaginária do final da curva ou início da reta propriamente dita, e em páreos de 1000 metros todo o percurso desde a largada.

§4º – Os infratores do “caput” deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 180 (cento e oitenta) dias.

Portanto, sempre que algum animal prejudicar outro e esse prejuízo cause alteração no resultado do páreo, deve haver desclassificação. Deve estar clara para os senhores comissários de corridas as duas situações, ou seja, primeiro o prejuízo, o que na maioria dos casos não é difícil de ser definido e segundo a alteração no resultado do páreo. Esta última avaliação sim é mais complexa de ser feita, mas para isso estão lá comissários de corridas que devem ser pessoas conhecedoras tanto de corridas de cavalos como de cavalos de corrida.

Apesar de não estar escrito no código, as comissões devem estabelecer critérios, os mais claros possíveis, para que a “subjetividade” do estabelecimento da alteração no resultado do páreo seja, pelo menos, minimizada.  Aliás, a própria Federação Internacional das Autoridades Hípicas (FIAH) recomenda que as comissões de corridas do mundo padronizem os conceitos e a interpretação de seus respectivos códigos para definir o que a FIAH chama de "regras de interferência na pista".

Notem também, senhores turfistas, que há outros dois detalhes que muitos desconhecem quando comentam julgamentos de reclamações e no entanto são claros no CNC. Um deles é que o prejuízo só vale, para efeito de desclassificação (não de punição ao jóquei) na reta de chegada, ou seja, se houver um grande prejuízo na curva este não poderá ser levando em conta para a confirmação do páreo valendo somente para punir o jóquei infrator (assunto que veremos em coluna posterior). Isto só não é válido quando se trata de páreos de 1000 metros (§3º). Neste caso, o páreo deve ser avaliado desde a sua largada. O outro detalhe é que o movimento espontâneo do animal, seja por balda ou por “manqueira” é sim passível de desclassificação sendo apenas atenuante para punição dos jóqueis (§2º e o próprio texto do artigo).

Espero que em próxima oportunidade os senhores leitores possam, ao avaliar um páreo que esteja em reclamação, levar em conta as informações acima e, balizados pelo CNC, colocar–se na posição de comissário de corridas e chegar às suas conclusões.

O assunto abordado nesta coluna é muito complexo e pode ainda ser muito explorado, o que pretendemos fazer em próximas colunas quando poderemos apresentar, por exemplo, os conceitos de “Manutenção do equilíbrio” e “Garantia de espaço” já brilhantemente explorados por Sergio Barcellos em seu livro Cavalos de Corrida – Uma Alegria Eterna.

Na próxima coluna voltaremos com outro importante tema, Diversidade de performance.



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