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Colunista:

Floreando, por Milton Lodi
02/12/2010 - 10h54min

Aspectos do Código

Como é do conhecimento geral, e se não é deveria ser, os clubes, para promoverem corridas com apostas, têm que respeitar os ditames da Lei do Turfe, de sua regulamentação e do Código Nacional de Corridas.

O Código vigente é antigo, mereceria até um aperfeiçoamento em função da modernidade, mas o meu medo é que pseudos entendidos, como de hábito acontece em assuntos turfísticos, metam–se a dar palpites inadequados que poderiam até suscitar problemas importantes. Mas o que importa é interpretar com bom senso o que está escrito no Código vigente. A titulo de curiosidade, vou levantar alguns casos que mereceriam conhecimento e bom senso.

1º caso – Um cavalo tem no programa oficial o seu peso, referente ao seu jóquei, determinado em 55 kg. Gozando de prerrogativa legal, com a concordância do treinador, o jóquei assina o compromisso de montaria em 57 kg, e se apresenta para correr com os 57 kg. Corrido o páreo, a repesagem acusa uma perda de 600 gramas, isto é, 56 kg e 400 gramas. O cavalo deve ser desclassificado para o último lugar sem direito a quaisquer prêmios por ter voltado com mais do que as 500 gramas aceitáveis, ou a colocação deve ser confirmada tendo em vista que o peso oficial era de 55 kg, que teria sido respeitado? Em outras palavras, o peso base para análise deveria ser os 55 kg técnicamente atribuídos oficialmente, ou os 57 kg no caso permitidos?

2° caso – Um cavalo tem 55 kg no programa oficial, e o jóquei, com a concordância do treinador, assina o compromisso com 56 kg. Quando da pesagem, o jóquei se apresenta com um peso bruto de 57 kg. O jóquei poderia ser autorizado a montar com os 57, apesar de ter assinado com 56, pois há a permissibilidade para até mais 2 kg desde que com a concordância do treinador ou teria que ser substituído por não ter cumprido com o compromisso assumido?

3° caso – Em função de motivo relevante, com o impedimento de um jóquei compromissado (não comparecimento, falta de condições falta de condições físicas em função de mal estar, queda, ou outro motivo qualquer), um cavalo fica sem jóquei, e tem que haver uma substituição para que o cavalo possa correr. Se nenhum dos jóqueis disponíveis naquele momento aceite a montaria, o clube pode escolher um e determinar que ele monte?

Esses três casos hipotéticos, mas que fazem parte do dia–a–dia das corridas, merecem reflexão, conhecimento e bom senso.

Eu não sou o dono da verdade, mas eu me arriscaria a dar as minhas opiniões.

No 1 ° caso, entendo que o peso de 55kg foi determinado em função da qualidade técnica do cavalo naquele momento, esse o verdadeiro peso a ser considerado, os 57 kg seriam fruto de uma permissibilidade de ocasião, não técnica. Se o jóquei e/ou o treinador mereceriam punições pela excessiva perda de peso, seria outro caso a ser decidido posteriormente, no momento da decisão da confirmação ou não do páreo seria outra análise. É um assunto controverso. A opinião de que deveria haver desclassificação por perda de mais de 500 gramas em relação aos 57 kg merece respeito, tem sentido, mas para mim o peso a ser considerado é o técnico, o do programa oficial.

No 2° caso, quando um jóquei assumiria o compromisso de montar com 56 kg um cavalo ao qual fora determinado no programa com 55, e na pesagem se apresentaria com 57, a dúvida seria entre permitir que ele montasse com 57, dentro dos permitidos mais 2 kg sobre o peso–base de 55, naturalmente sendo posteriormente punido pelo não cumprimento do peso assumido, ou simplesmente substituí–lo  pelo não cumprimento. Penso que em principio deveria haver substituição pelo não cumprimento do compromisso, mas na prática, no dia da corrida, na hora dos preparativos, nem sempre há disponibilidade de jóqueis convenientes para a devida eventual substituição. Eu acho, salvo melhor juízo, que no caso o treinador, que já concordou com um excesso de 1 kg, de 55 para 56, poderia ter o arbítrio de concordar com mais 1 kg, indo com 57, ou preferir a simples substituição por um outro que não exceda os 55 (?) ou os 56(?). Muitas vezes é uma decisão complicada, pois o jóquei muitas vezes já conhece o cavalo, e talvez seja entendido pelo treinador dar mais 1 kg de vantagem do que a substituição por um outro. Em qualquer das hipóteses, o jóquei tem que ser punido pelo não cumprimento do compromisso assumido.

No 3°caso, se o clube pode determinar que um jóquei que por motivo de força maior não possa cumprir o compromisso de montar determinado cavalo, a Comissão de Corridas tem que respeitar o fato de que os jóqueis e os treinadores são profissionais liberais, não são empregados do clube, e assim montam se quiserem. Compromisso de montaria é um contrato bi–lateral onde o jóquei assume por livre e espontânea vontade que vai cumprir um compromisso, se não houve um compromisso o jóquei não pode ser obrigado a montar, é um profissional liberal. Na prática, o habitual bom relacionamento entre os treinadores e os jóqueis resolve o problema, e o mesmo acontece em relação aos aprendizes, mesmo em se considerando que recebem de graça do clube moradia, alimentação e ensinamentos. Se nenhum jóquei quiser aceitar o compromisso de montar determinado cavalo, esse tem que ser retirado.

Esses três casos fazem parte da prática das corridas, e aqueles que são encarregados do funcionamento tem que refletir, analisar e decidir com bom senso.



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